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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 55.ºTransporte de crianças
1 - É proibido o transporte de crianças com idade inferior a 12 anos no banco da frente, salvo:
a) Se o veículo não dispuser de banco na retaguarda; b) Se tal transporte se fizer utilizando sistema de retenção devidamente homologado e adaptado ao seu tamanho e peso. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00 por cada passageiro transportado indevidamente.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro
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