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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 55.ºTransporte de passageiros
1 - Os passageiros devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem.
2 - Exceptuam-se: a) A entrada e saída do condutor, nos automóveis com volante de direcção à esquerda; b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, nos automóveis com o volante de direcção à direita; c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transportes colectivos de passageiros. 3 - É proibido o transporte de passageiros em número ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução. 4 - É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, salvo em condições excepcionais a definir em regulamento. 5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio
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