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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 43.ºMudança de direcção para a direita
1 - O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro
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