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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 42.ºPluralidade de vias e trânsito em filas paralelas
Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste Código.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro
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