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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 41.ºUltrapassagens proibidas
1 - É proibida a ultrapassagem em todos os lugares de largura ou visibilidade insuficientes, nomeadamente:
a) Nas lombas de estrada; b) Nas curvas de visibilidade reduzida; c) Imediatamente antes e nas passagens de nível; d) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos; e) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões. 2 - É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro. 3 - Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem reservada ao trânsito em sentido oposto. 4 - Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 sempre que: a) O trânsito se faça em sentido giratório; b) O condutor transite em via que lhe confira prioridade nos cruzamentos e entroncamentos e tal esteja devidamente assinalado; c) A ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º 5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio
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