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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 38.ºRealização da manobra
1 - O condutor de veículos não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que: a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança; b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam; c) Nenhum condutor que siga no mesmo sentido e na mesma via ou, se na faixa de rodagem existirem duas ou mais vias afectas ao seu sentido de circulação, na via imediatamente à sua esquerda iniciou a manobra de ultrapassagem relativamente a ele; d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo. 3 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio
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