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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 36.ºRegra geral
1 - A ultrapassagem deve fazer-se pela esquerda.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio
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