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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 35.ºPrincípio geral
1 - O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
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