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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 31.ºCedência de passagem aos veículos que transitem em certas vias ou troços
1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor:
a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular; b) Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, desde que devidamente sinalizada, pelos respectivos ramais de acesso; c) Que entre numa rotunda. 2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00, salvo se se tratar do disposto na alínea b) do n.º 1, caso em que a coima é de 40000$00 a 200000$00.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro
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