|
DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 29.ºPrincípio geral
1 - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.
2 - O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro
|