|
DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 28.ºLimites especiais de velocidade
1 - Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos:
a) Limites mínimos de velocidade instantânea; b) Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior. 2 - Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado. 3 - A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à incorporação de dispositivos limitadores de velocidade, nos termos fixados em regulamento. 4 - É aplicável às infracções aos limites máximos estabelecidos nos termos deste artigo o disposto no n.º 2 do artigo anterior. 5 - Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos deste artigo é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
|