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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 23.ºVisibilidade reduzida ou insuficiente
Para os efeitos deste Código e seus regulamentos, entende-se por reduzida ou insuficiente a visibilidade em qualquer ponto de uma via sempre que não se aviste a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio
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