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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 21.ºSinais sonoros
1 - Os sinais sonoros devem ser breves.
2 - Só é permitida a utilização de sinais sonoros: a) Em caso de perigo iminente; b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida. 3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro urgente. 4 - As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são definidas em regulamento. 5 - Nos veículos de polícia e nos afectados à prestação de socorro urgente podem ser utilizados dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros, cujas características e modos de utilização são definidos em regulamento. 6 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a utilização dos dispositivos referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos. 7 - Quem infringir o disposto nos n.os 1, 2 e 6 é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro
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