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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 21.ºSinais sonoros
1 - É proibida a utilização de sinais sonoros, excepto:
a) Em caso de perigo iminente; b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida. 2 - Os sinais sonoros devem ser breves. 3 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio
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