|
DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 20.ºSinalização de manobras
1 - Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.
2 - O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
|