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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 18.ºDistância entre os veículos
1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o veículo que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.
2 - O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentidos opostos. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio
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