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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 16.ºCruzamentos, entroncamentos e rotundas
1 - Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes ou dispositivos semelhantes neles existentes, desde que se encontrem no eixo da via de que procedem os veículos.
2 - Exceptuam-se ao disposto no número anterior: a) Os casos em que haja sinalização em contrário; b) Os casos em que as placas situadas no eixo da via tenham forma triangular. 3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e alínea b) do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
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