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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 14.ºVias diferenciadas de trânsito
1 - Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se uma das outras se não houver lugar nas filas mais à direita e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.
2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança de via para efectuar manobras de mudança de direcção, ultrapassagem, paragem ou estacionamento, tomando as devidas precauções. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio
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