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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 13.ºPosição de marcha
1 - O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.
2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção. 3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300. 4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
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