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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 13.ºPosição de marcha
1 - O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.
2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção. 3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 10000$00 a 50000$00. 4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro
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