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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 11.ºCondução de veículos e animais
1 - Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código.
2 - Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
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