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DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
Artigo 11.ºCondução de veículos e animais
1 - Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
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