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LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO versão desactualizada
Artigo 27.ºDisposições finais 1 - O direito previsto no artigo 19.º aplica-se aos eleitos locais que cessem o mandato após a entrada em vigor na presente lei. 2 - O disposto no artigo 18.º aplica-se retroactivamente a todos os eleitos locais. 3 - Para efeitos de direitos e regalias sociais em matéria de segurança social, contagem de tempo de serviço, reforma antecipada e subsídios de reintegração, os eleitos locais que exerçam funções a meio tempo por, simultaneamente, exercerem outras funções remuneradas a meio tempo e em regime de exclusividade nos serviços municipalizados ou em empresa municipal da mesma autarquia são equiparados a eleitos em regime de permanência.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Lei n.º 50/99, de 24 de Junho
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