|
LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO versão desactualizada
Artigo 27.ºDisposições finais 1 - O direito previsto no artigo 19.º aplica-se aos eleitos locais que cessem o mandato após a entrada em vigor na presente lei. 2 - O disposto no artigo 18.º aplica-se retroactivamente a todos os eleitos locais.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
|