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LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO versão desactualizada
Artigo 24.ºEncargos 1 - As remunerações, compensações, subsídios e demais encargos previstos na presente lei são suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local, salvo o disposto no artigo 18.º 2 - Os encargos derivados da participação dos presidentes das juntas de freguesia nas reuniões das assembleias municipais são suportados pelo orçamento dos municípios respectivos. 3 - A suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
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