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LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO versão desactualizada
Artigo 18.º-ASuspensão da reforma antecipada 1 - A pensão de reforma antecipada é suspensa quando o respectivo titular reassumir função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da sua atribuição. 2 - A pensão de reforma antecipada é igualmente suspensa se o respectivo titular assumir um dos seguintes cargos: a) Presidente da República; b) Primeiro-Ministro e membro do Governo; c) Deputado; d) Juiz do Tribunal Constitucional; e) Provedor de Justiça; f) Ministro da República para as Regiões Autónomas; g) Governador e Secretário Adjunto do Governador de Macau; h) Governador e vice-governador civil; i) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas; j) Membro executivo do Conselho Económico e Social; l) Alto-comissário contra a Corrupção; m) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social; n) Director-geral e subdirector-geral ou equiparados; o) Governador e vice-governador do Banco de Portugal; p) Embaixador; q) Presidente de instituto público autónomo, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos; r) Gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e vogal da direcção de instituto público autónomo, desde que exerçam funções executivas. 3 - Os eleitos locais beneficiários do regime de aposentação antecipada, logo que reassumam quaisquer das funções ou cargos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, devem comunicar o facto à entidade processadora da respectiva pensão. 4 - A pensão provisória será processada pela entidade onde eram exercidas funções à data da aposentação, desde que se trate de subscritores da Caixa Geral de Aposentações. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 1/91, de 10 de Janeiro
Redacção dada pelo seguinte diploma: Lei n.º 1/91, de 10 de Janeiro
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