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LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO versão desactualizada
Artigo 10.ºSenhas de presença 1 - Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam. 2 - O quantitativo de cada senha de presença é fixado em 2/prct. para os vereadores e 1/prct. para os membros da assembleia municipal e comissões do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal. 3 – (Revogado.)
Redacção dada pelo seguinte diploma: Lei n.º 11/96, de 18 de Abril
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