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LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO versão desactualizada
Artigo 9.ºAbonos aos titulares das juntas de freguesia 1 - Os presidentes das juntas de freguesia têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10000 eleitores, de acordo com os índices seguintes: a) Freguesias com 20000 ou mais eleitores - 12/prct.; b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20000 eleitores - 10/prct.; c) Restantes freguesias - 8/prct.. 2 - Os tesoureiros e os secretários das juntas de freguesia têm direito a idêntica compensação no montante de 80/prct. da atribuída ao presidente do respectivo órgão.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
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