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LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO versão desactualizada
Artigo 7.ºRegime de remunerações dos eleitos locais em regime de permanência 1 - As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo: a) Aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, ou em acumulação com o desempenho não remunerado de outras funções públicas ou privadas, recebem a totalidade das remunerações previstas no artigo anterior; b) Aqueles que exerçam uma profissão liberal, quando o respectivo estatuto profissional permitir a acumulação, ou qualquer actividade privada perceberão 50/prct. do valor da base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito. 2 - Para os efeitos do número anterior, não se considera acumulação o desempenho de actividades de que resulte a percepção de rendimentos provenientes de direitos de autor. 3 - Para determinação do montante da remuneração, sempre que ocorra a opção legalmente prevista, são considerados os vencimentos, diuturnidades, subsídios, prémios, emolumentos, gratificações e outros abonos, desde que sejam permanentes, de quantitativo certo e atribuídos genericamente aos trabalhadores da categoria optante. 4 - Os presidentes de câmaras municipais e os vereadores em regime de permanência que não optem pelo exclusivo exercício das suas funções terão de assegurar a resolução dos assuntos da sua competência no decurso do período de expediente público.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Lei n.º 22/2004, de 17 de Junho
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