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LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO versão desactualizada
Artigo 6.ºRemunerações dos eleitos locais em regime de permanência 1 - Os eleitos locais em regime de permanência têm direito a remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em Junho e Novembro. 2 - O valor base das remunerações dos presidentes das câmaras municipais é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior: a) Municípios de Lisboa e Porto - 55/prct.; b) Municípios com 40000 ou mais eleitores - 50/prct.; c) Municípios com mais de 10000 e menos de 40000 eleitores - 45/prct.; d) Restantes municípios - 40/prct.. 3 - As remunerações e subsídios extraordinários dos vereadores em regime de permanência correspondem a 80/prct. do montante do valor base da remuneração a que tenham direito os presidentes dos respectivos órgãos.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
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