|
LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO versão desactualizada
Artigo 5.ºDireitos 1 - Os eleitos locais têm direito, nos termos definidos nas alíneas seguintes: a) A uma remuneração ou compensação mensal; b) A dois subsídios extraordinários anuais; c) A senhas de presença; d) A ajudas de custo e subsídio de transporte; e) À segurança social; f) A férias; g) A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções; h) A passaporte especial, quando em representação da autarquia; i) A cartão especial de identificação; j) A viatura municipal, quando em serviço da autarquia; l) A protecção em caso de acidente; m) A contagem de tempo de serviço; n) A subsídio de reintegração; o) A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses da respectiva autarquia local; p) À protecção conferida pela lei penal aos titulares de cargos públicos; q) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções; r) A uso e porte de arma de defesa. 2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), m), n) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos locais em regime de permanência. 3 - O direito referido na alínea h) do n.º 1 é exclusivo dos presidentes das câmaras municipais e dos seus substitutos legais.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
|