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LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO versão desactualizada
Artigo 2.ºRegime do desempenho de funções 1 - Desempenham as respectivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais: a) Presidentes das câmaras municipais; b) Vereadores, em número e nas condições previstos na lei. 2 - A câmara municipal poderá optar pela existência de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de permanência. 3 - Os membros de órgãos executivos que não exerçam as respectivas funções em regime de permanência ou de meio tempo serão dispensados das suas actividades profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, para o exercício de actividades no respectivo órgão, nas seguintes condições: a) Nos municípios: os vereadores, até 32 horas mensais cada um; b) Nas freguesias de 20000 ou mais eleitores: o presidente da junta, até 32 horas mensais, e dois membros, até 24 horas; c) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20000 eleitores: o presidente da junta, até 32 horas mensais, e dois membros, até 16 horas; d) Nas restantes freguesias: o presidente da junta, até 32 horas, e um membro, até 16 horas. 4 - Os membros dos órgãos deliberativos e consultivos são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em actos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões dos órgãos e comissões a que pertencem ou em actos oficiais a que devem comparecer. 5 - As entidades empregadoras dos eleitos locais referidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas. 6 - Todas as entidades públicas e privadas estão sujeitas ao dever geral de cooperação para com os eleitos locais no exercício das suas funções.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
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