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LEI N.º 56/2012, DE 08 DE NOVEMBRO versão desactualizada
Artigo 17.º Recursos financeiros 1 - A atribuição das novas competências às juntas de freguesia implica a afetação dos seguintes recursos financeiros no primeiro ano do primeiro mandato após a entrada em vigor da presente lei: a) Belém - (euro) 2 452 142,38; b) Ajuda - (euro) 1 429 072,65; c) Alcântara - (euro) 1 819 615,53; d) Benfica - (euro) 4 022 893,31; e) São Domingos de Benfica - (euro) 2 758 004,74; f) Alvalade - (euro) 3 774 938,19; g) Marvila - (euro) 4 440 216,80; h) Areeiro - (euro) 3 137 788,48; i) Santo António - (euro) 2 444 473,03; j) Santa Maria Maior - (euro) 4 930 905,53; k) Estrela - (euro) 2 483 905,43; l) Campo de Ourique - (euro) 2 005 905,13; m) Misericórdia - (euro) 2 927 741,61; n) Arroios - (euro) 3 176 859,74; o) Beato - (euro) 1 220 013,58; p) São Vicente - (euro) 2 425 131,78; q) Avenidas Novas - (euro) 3 931 261,62; r) Penha de França - (euro) 2 016 269,90; s) Lumiar - (euro) 3 307 607,15; t) Carnide - (euro) 2 200.779,06; u) Santa Clara - (euro) 2 301 512,13; v) Olivais - (euro) 4 657 075,11; w) Campolide - (euro) 1 584 763,47; x) Parque das Nações - (euro) 2 582 148,78. 2 - Para além das transferências financeiras previstas no artigo 31.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, as freguesias situadas no concelho de Lisboa terão anualmente direito a um montante previsto na lei do Orçamento do Estado, que resulta da atualização dos valores definidos no número anterior por aplicação do índice de inflação anual para o concelho de Lisboa. 3 - Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos em quatro prestações, de igual valor, a serem processadas até ao dia 15 do 1.º mês de cada trimestre do ano civil.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Lei n.º 56/2012, de 08 de Novembro
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