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DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO versão desactualizada
Artigo 77.º Notificação da decisão de adjudicação
1 - A decisão de adjudicação é notificada em simultâneo a todos os concorrentes, indicando-se, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso.
2 - Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário para: a) Apresentar os documentos de habilitação exigidos nos termos do disposto no artigo 81.º; b) Prestar caução, se esta for devida, nos termos do disposto nos artigos 88.º a 91.º, indicando expressamente o seu valor; c) Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada. 3 - As notificações referidas nos números anteriores devem ser acompanhadas do relatório final de análise das propostas.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de Dezembro
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