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DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO versão desactualizada
Artigo 69.º Competência do júri
1 - Compete nomeadamente ao júri:
a) Proceder à apreciação das candidaturas; b) Proceder à apreciação das propostas; c) Elaborar os relatórios de análise das candidaturas e das propostas. 2 - Cabe ainda ao júri exercer a competência que lhe seja delegada pelo órgão competente para a decisão de contratar, não lhe podendo este, porém, delegar a competência para a decisão de qualificação dos candidatos ou para a decisão de adjudicação.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
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