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DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO versão desactualizada
Artigo 40.º Tipos de peças
1 - As peças dos procedimentos de formação de contratos são as seguintes:
a) No ajuste directo, o convite à apresentação das propostas e o caderno de encargos, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º; b) No concurso público, o programa do procedimento e o caderno de encargos; c) No concurso limitado por prévia qualificação, o programa do procedimento, o convite à apresentação das propostas e o caderno de encargos; d) No procedimento de negociação, o programa do procedimento, o convite à apresentação das propostas e o caderno de encargos; e) No diálogo concorrencial, o programa do procedimento, o convite à apresentação das soluções, o convite à apresentação das propostas, a memória descritiva e o caderno de encargos. 2 - As peças do procedimento referidas no número anterior são aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar. 3 - Nos concursos de concepção, os termos de referência constituem a única peça do procedimento, sendo aprovados pelo órgão competente para a decisão de seleccionar um ou vários trabalhos de concepção.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
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