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DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO versão desactualizada
Artigo 20.ºEscolha do procedimento de formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços 1 - Para a celebração de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, pode adotar-se um dos seguintes procedimentos: a) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor do contrato; b) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando o valor do contrato seja inferior ao limiares referidos nas alíneas b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso; c) Consulta prévia, com convite a pelo menos três entidades, quando o valor do contrato seja inferior a (euro) 75 000; d) Ajuste direto, quando o valor do contrato for inferior a (euro) 20 000. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto
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