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DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO versão desactualizada
Artigo 6.º-AContratos de serviços sociais e de outros serviços específicos 1 - A parte ii não é aplicável à formação dos contratos públicos que tenham por objeto a aquisição de serviços sociais e de outros serviços específicos referidos no anexo ix ao presente Código, que dele faz parte integrante, salvo quando o valor de cada contrato for superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º, caso em que se aplica o disposto nos artigos 250.º-A e seguintes. 2 - À celebração dos contratos referidos no número anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, os princípios gerais da contratação pública previstos no artigo 1.º-A. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto
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