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DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO versão desactualizada
Artigo 4.º Contratos excluídos
1 - O presente Código não é aplicável aos contratos a celebrar:
a) Ao abrigo de uma convenção internacional previamente comunicada à Comissão Europeia, e concluída nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, entre o Estado Português e um ou mais Estados terceiros, que tenham por objecto a realização de trabalhos destinados à execução ou à exploração em comum de uma obra pública pelos Estados signatários ou a aquisição de bens móveis ou de serviços destinados à realização ou à exploração em comum de um projecto pelos Estados signatários; b) Com entidades nacionais de outro Estado membro ou de um Estado terceiro, nos termos de uma convenção internacional relativa ao estacionamento de tropas; c) De acordo com o procedimento específico de uma organização internacional de que o Estado Português seja parte. 2 - O presente Código não é igualmente aplicável aos seguintes contratos: a) Contratos de trabalho em funções públicas e contratos individuais de trabalho; b) Contratos de doação de bens móveis a favor de qualquer entidade adjudicante; c) Contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis ou contratos similares; d) Contratos relativos à aquisição, ao desenvolvimento, à produção ou à co-produção de programas destinados a emissão por parte de entidades de radiodifusão ou relativos a tempos de emissão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º
Redacção dada pelo seguinte diploma: Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro
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