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LEI N.º 75/2013, DE 12 DE SETEMBRO versão desactualizada
Artigo 90.º Competências
1 - Compete ao conselho intermunicipal:
a) Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião; b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da comunidade intermunicipal; c) Submeter à assembleia municipal a proposta do plano de ação da comunidade intermunicipal e o orçamento e as suas alterações e revisões; d) Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, incluindo: i) Plano intermunicipal de ordenamento do território; ii) Plano intermunicipal de mobilidade e logística; iii) Plano intermunicipal de proteção civil; iv) Plano intermunicipal de gestão ambiental; v) Plano intermunicipal de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto; e) Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal; f) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com interesse intermunicipal; g) Acompanhar e fiscalizar a atividade do secretariado executivo intermunicipal, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local; h) Apreciar, com base na informação disponibilizada pelo secretariado executivo intermunicipal, os resultados da participação da comunidade intermunicipal nas empresas locais e em quaisquer outras entidades; i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da comunidade intermunicipal; j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para a comunidade intermunicipal; k) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as câmaras municipais contratos de delegação de competências, nos termos previstos na presente lei; l) Aprovar a celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e com os municípios, bem como a respetiva resolução e revogação; m) Autorizar a comunidade intermunicipal a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais; n) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação; o) Deliberar sobre a existência e o número de secretários intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados, nos termos da presente lei; p) Aprovar o seu regimento; q) Aprovar, sob proposta do secretariado executivo intermunicipal, os regulamentos com eficácia externa; r) Deliberar sobre a forma de imputação material aos municípios integrantes da comunidade intermunicipal das despesas não cobertas por receitas próprias; s) Apresentar à assembleia intermunicipal, para aprovação, os documentos de prestações de contas da comunidade intermunicipal; t) Aprovar a constituição da entidade gestora da requalificação nas autarquias, bem como o regulamento específico. 2 - Compete ao conselho comparecer nas assembleias municipais para efeitos da alínea a) do n.º 5 do artigo 25.º, com faculdade de delegação no secretariado executivo intermunicipal. 3 - Compete ainda ao conselho intermunicipal deliberar sobre a demissão do secretariado executivo intermunicipal.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
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