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LEI N.º 103/2009, DE 11 DE SETEMBRO versão desactualizada
Artigo 10.ºLegitimidade para tomar a iniciativa
1 - O apadrinhamento civil pode ser da iniciativa:
a) Do Ministério Público; b) Da comissão de protecção de crianças e jovens, no âmbito dos processos que aí corram termos; c) Do organismo competente da segurança social ou de instituição por esta habilitada nos termos do n.º 3 do artigo 12.º; d) Dos pais, representante legal da criança ou do jovem ou pessoa que tenha a sua guarda de facto; e) Da criança ou do jovem maior de 12 anos. 2 - Quando a iniciativa for da criança ou do jovem maior de 12 anos, o tribunal ou o Ministério Público, conforme o caso, nomeia, a seu pedido, patrono que o represente. 3 - O apadrinhamento civil pode também ser constituído oficiosamente pelo tribunal.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro
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