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DECRETO-LEI N.º 73/2009, DE 31 DE MARÇO versão desactualizada
Artigo 46.ºPosse dos membros e entrada em funções da entidade nacional e das entidades regionais da RAN
1 - Os membros da entidade nacional e das entidades regionais da RAN são designados no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, iniciando imediatamente funções.
2 - Até à constituição das entidades regionais da RAN ao abrigo do presente decreto-lei mantêm-se em funções as comissões regionais existentes.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
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