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DECRETO-LEI N.º 73/2009, DE 31 DE MARÇO versão desactualizada
Artigo 38.ºNulidades
São nulos todos os actos administrativos praticados em violação do disposto nos artigos 22.º a 24.º
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
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