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DECRETO-LEI N.º 73/2009, DE 31 DE MARÇO versão desactualizada
Artigo 36.ºSistema de informação
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, o qual, entre outras funcionalidades, permite:
a) A entrega de requerimentos, comunicações prévias e documentos; b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos; c) O envio de pareceres; d) O registo da cartografia da RAN; e) A comunicação do registo do ónus de inalienabilidade previsto no n.º 4 do artigo 29.º 2 - O sistema informático previsto neste artigo é objecto de portaria do membro do Governo responsável pelo desenvolvimento rural. 3 - As comunicações são realizadas por via electrónica, nas quais deve ser, preferencialmente, aposta assinatura electrónica, que, pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura electrónica avançada. 4 - O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do presente decreto-lei e legislação complementar será concretizado de forma desmaterializada, por meio de disponibilização de acesso aos respectivos sistemas de informação.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
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