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DECRETO-LEI N.º 73/2009, DE 31 DE MARÇO versão desactualizada
Artigo 34.ºCompetências
Compete às entidades regionais da RAN:
a) Emitir o parecer previsto no n.º 4 do artigo 9.º; b) Deliberar sobre os pedidos de parecer prévio vinculativo a elaborar nos termos do artigo 23.º; c) Quando seja o caso, rejeitar as comunicações prévias previstas no artigo 24.º; d) Comunicar à administração fiscal a inutilização de terras e solos para a actividade agrícola, nos termos do artigo 28.º; e) Desenvolver acções de sensibilização da opinião pública relativamente à necessidade de defesa dos solos e das terras integrados na RAN; f) Promover, a nível regional, a cooperação e a colaboração entre todas as entidades públicas, com vista à plena realização dos fins visados com o presente decreto-lei; g) Colaborar com a entidade nacional da RAN nas acções de promoção e defesa da RAN.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
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