|
DECRETO-LEI N.º 73/2009, DE 31 DE MARÇO versão desactualizada
Artigo 32.ºCompetências
1 - Compete à entidade nacional da RAN:
a) Promover medidas de defesa da RAN; b) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e a realização das acções com elas relacionadas; c) Propor as medidas legislativas ou regulamentares consideradas necessárias; d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural; e) Assegurar, sem prejuízo das especificidades regionais, a uniformidade de critérios de actuação das entidades regionais da RAN, podendo, para o efeito, emitir as orientações genéricas que se mostrem necessárias; f) Emitir os pareceres previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 14.º; g) Conhecer dos recursos previstos no n.º 10 do artigo 23.º 2 - As orientações genéricas previstas na alínea e) do número anterior são homologadas pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
|