|
DECRETO-LEI N.º 73/2009, DE 31 DE MARÇO versão desactualizada
Artigo 31.ºEntidade nacional da RAN
A entidade nacional da RAN tem a seguinte composição:
a) O director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que presidirá; b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da agricultura e do desenvolvimento rural; c) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território; d) Um representante do membro do Governo responsável pela área das obras públicas; e) Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia; f) Um representante do membro do Governo responsável pela administração local; g) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP).
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
|