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DECRETO-LEI N.º 73/2009, DE 31 DE MARÇO versão desactualizada
Artigo 18.ºReintegração
1 - As áreas que tenham sido excluídas da RAN são reintegradas, no todo ou em parte, quando as mesmas não tenham sido destinadas aos fins que fundamentaram a sua exclusão:
a) No prazo de cinco anos, quando a exclusão tenha ocorrido no âmbito do artigo 17.º para a execução de projectos específicos e a obra ainda não se tenha iniciado; b) No prazo para a execução de plano municipal de ordenamento do território, quando a exclusão tenha ocorrido no âmbito da elaboração desse plano e a obra ainda não se tenha iniciado. 2 - Nos casos de projectos com título válido para a sua execução, a reintegração só ocorre com a caducidade do título. 3 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores e para efeitos de reintegração, a câmara municipal promove obrigatoriamente a alteração do plano municipal que contenha a delimitação nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
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