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DECRETO-LEI N.º 73/2009, DE 31 DE MARÇO versão desactualizada
Artigo 16.ºDepósito e consulta
1 - A delimitação das áreas da RAN aprovada em definitivo é depositada junto da DGADR.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DRAP envia à DGADR a cartografia da RAN por si aprovada e respectivas notas explicativas, em formato digital. 3 - Os elementos referidos no número anterior são disponibilizados na Internet através do sítio da DGADR e do Sistema Nacional de Informação Territorial.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
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