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  DL n.º 121/2017, de 20 de Setembro
  EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DE FAUNA E FLORA SELVAGENS-CITES(versão actualizada)

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A expressão exacta

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CAPÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Autoridades nacionais da CITES
CAPÍTULO III
Importação, exportação e reexportação de espécimes
CAPÍTULO IV
Detenção de espécimes
CAPÍTULO V
Licenças e certificados
CAPÍTULO VI
Regimes especiais
CAPÍTULO VII
Fiscalização
CAPÍTULO VIII
Apreensão
CAPÍTULO IX
Responsabilidade contraordenacional e sanções
Sanções acessórias
Pela prática de contraordenações muito graves e graves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais:
a) A cassação das licenças e dos certificados válidos e em vigor emitidos a favor do infrator;
b) A apreensão definitiva dos espécimes que estiverem na origem da infração, e respetiva declaração de perda a favor do Estado;
c) A apreensão definitiva dos espécimes a
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias